Editorial discute papel do STF e defende que a corte vote em favor das pesquisas com células-tronco
(Sede do Supremo Tribunal Federal em Brasília (foto: STF).
Em 2005, o Congresso Nacional promulgou a Lei de Biossegurança, cujo artigo quinto autoriza o uso de células-tronco embrionárias em pesquisas científicas. A lei, no entanto, impõe severas restrições: os embriões devem ser considerados inviáveis para fins de reprodução assistida, devem estar congelados há mais de três anos e sua utilização exige o consentimento expresso de seus genitores. Além disso, as pesquisas devem ser aprovadas pelo Comitê Nacional de Ética em Pesquisa, que desde então jamais autorizou projetos de pesquisa que lidem com células-tronco de embriões humanos.
A despeito de todo esse rigor, em maio daquele ano o então Procurador-geral da República, Carlos Fontelles, argüiu, no Supremo Tribunal Federal (STF), a inconstitucionalidade da lei. O processo arrasta-se no STF há cerca de três anos, com grave efeito de paralisia sobre a atividade científica, em função da incerteza que provoca. No dia 6 de março passado, o plenário da corte reuniu-se para decidir a respeito. O relator, ministro Ayres Britto, negou a inconstitucionalidade sustentou o “direito à saúde e à livre expressão da atividade científica”. A votação foi suspensa pelo pedido de vistas do ministro Carlos Alberto Direito, com vínculos históricos com a hierarquia católica, tal como Fontelles. Pela Constituição de 1988, o STF, mais do que instância máxima de recursos jurídicos, passa a exercer o “controle abstrato da constitucionalidade das leis”. Em outros termos, cabe a esse tribunal a definição final a respeito da compatibilidade das leis, e das próprias medidas administrativas do Poder Executivo, com fundamentos das normas constitucionais. A principal implicação desse papel é o reconhecimento de uma ‘comunidade de intérpretes’ da Constituição que pode dirigir-se ao STF, através de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins), para argüir a adequação de leis e decretos ao espírito da Carta. Pelo artigo 103 da Constituição Federal, têm essa prerrogativa o Presidente da República, as Mesas do Senado, Câmara e Assembléias Legislativas, os governadores de estado, o Procurador-geral da República, o Conselho Federal da OAB, os partidos políticos e as confederações sindicais e entidades de classe. Caso acatadas, tais ações implicam a anulação de leis e de outras medidas que as motivaram. Com freqüência, é matéria que não pode ser resolvida com a aplicação automática de preceitos constitucionais claros. Isso exige do juiz mais do que simples exercício de interpretação e, com efeito, são suas concepções filosóficas, morais, jurídicas e, por vezes, religiosas que acabam por definir as implicações da Constituição para casos concretos. Trata-se de um cenário no qual o Poder Judiciário exerce um papel de tutela político-moral da sociedade. No caso em questão, a interpelação do ex-Procurador exige do STF uma definição do que seja a vida humana, demandando da corte uma afirmação doutrinária de natureza não-jurídica. Se estamos todos de acordo, quando se trata de defender o direito à vida, melhor seria seguir a opinião do geneticista Oliver Smithies, premiado com o Nobel de Medicina em 2007: o uso de embriões humanos descartados – em vias de ir para o lixo – é uma forma de preservar suas vidas nas vidas de outras pessoas. Na verdade, é a única alternativa que têm ao descarte e à solidão do congelamento eterno. "É de se esperar que o STF não compactue com manobras protelatórias e siga o voto do ministro Ayres de Britto. A vida agradecerá".
Em 2005, o Congresso Nacional promulgou a Lei de Biossegurança, cujo artigo quinto autoriza o uso de células-tronco embrionárias em pesquisas científicas. A lei, no entanto, impõe severas restrições: os embriões devem ser considerados inviáveis para fins de reprodução assistida, devem estar congelados há mais de três anos e sua utilização exige o consentimento expresso de seus genitores. Além disso, as pesquisas devem ser aprovadas pelo Comitê Nacional de Ética em Pesquisa, que desde então jamais autorizou projetos de pesquisa que lidem com células-tronco de embriões humanos.
A despeito de todo esse rigor, em maio daquele ano o então Procurador-geral da República, Carlos Fontelles, argüiu, no Supremo Tribunal Federal (STF), a inconstitucionalidade da lei. O processo arrasta-se no STF há cerca de três anos, com grave efeito de paralisia sobre a atividade científica, em função da incerteza que provoca. No dia 6 de março passado, o plenário da corte reuniu-se para decidir a respeito. O relator, ministro Ayres Britto, negou a inconstitucionalidade sustentou o “direito à saúde e à livre expressão da atividade científica”. A votação foi suspensa pelo pedido de vistas do ministro Carlos Alberto Direito, com vínculos históricos com a hierarquia católica, tal como Fontelles. Pela Constituição de 1988, o STF, mais do que instância máxima de recursos jurídicos, passa a exercer o “controle abstrato da constitucionalidade das leis”. Em outros termos, cabe a esse tribunal a definição final a respeito da compatibilidade das leis, e das próprias medidas administrativas do Poder Executivo, com fundamentos das normas constitucionais. A principal implicação desse papel é o reconhecimento de uma ‘comunidade de intérpretes’ da Constituição que pode dirigir-se ao STF, através de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins), para argüir a adequação de leis e decretos ao espírito da Carta. Pelo artigo 103 da Constituição Federal, têm essa prerrogativa o Presidente da República, as Mesas do Senado, Câmara e Assembléias Legislativas, os governadores de estado, o Procurador-geral da República, o Conselho Federal da OAB, os partidos políticos e as confederações sindicais e entidades de classe. Caso acatadas, tais ações implicam a anulação de leis e de outras medidas que as motivaram. Com freqüência, é matéria que não pode ser resolvida com a aplicação automática de preceitos constitucionais claros. Isso exige do juiz mais do que simples exercício de interpretação e, com efeito, são suas concepções filosóficas, morais, jurídicas e, por vezes, religiosas que acabam por definir as implicações da Constituição para casos concretos. Trata-se de um cenário no qual o Poder Judiciário exerce um papel de tutela político-moral da sociedade. No caso em questão, a interpelação do ex-Procurador exige do STF uma definição do que seja a vida humana, demandando da corte uma afirmação doutrinária de natureza não-jurídica. Se estamos todos de acordo, quando se trata de defender o direito à vida, melhor seria seguir a opinião do geneticista Oliver Smithies, premiado com o Nobel de Medicina em 2007: o uso de embriões humanos descartados – em vias de ir para o lixo – é uma forma de preservar suas vidas nas vidas de outras pessoas. Na verdade, é a única alternativa que têm ao descarte e à solidão do congelamento eterno. "É de se esperar que o STF não compactue com manobras protelatórias e siga o voto do ministro Ayres de Britto. A vida agradecerá".
Fonte: Revista "Ciência-Hoje"
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